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Dílio Procópio Drummond de Alvarenga
Juiz de Fora (MG)
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Professor de Direito Penal e Criminologia da UFJF (aposentado)
(Universidade Federal de Juiz de Fora)
Publicações
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Dílio Procópio Drummond de Alvarenga
Artigo ·
há 3 anos
O Crime Continuado e a Prisão em Flagrante
Há diversas classificações de crime, tanto legal quanto doutrinárias e sob diversos critérios. Aqui interessam-nos os delitos que se classificam sob o critério do momento consumativo, que são os...
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Dílio Procópio Drummond de Alvarenga
Artigo ·
há 4 anos
Notas sobre o crime qualificado pelo resultado
No crime preterdoloso não se admite a forma tentada quanto ao fato consequente, por ser ele de natureza culposa. Por sua vez, o fato antecedente, que é doloso, pode ser consumado ou tentado. É o que...
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Dílio Procópio Drummond de Alvarenga
Artigo ·
há 4 anos
Direito Natural e Direitos Naturais
Lydio Machado Bandeira de Mello, antigo professor de Direito Penal e de Filosofia do Direito da UFMG, com livros publicados sobre ambos os assuntos, ensinava, a meu ver com muita proficiência, mas de...
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Comentários
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Dílio Procópio Drummond de Alvarenga
Comentário ·
há 3 anos
O interrogatório como um importante meio de defesa
Evinis Talon
·
há 3 anos
Concordo plenamente. Por sinal, salvo casos especiais, o investigado não deve ser ouvido sem que tome conhecimento de tudo o que possa pesar contra ele ou a seu favor.
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Dílio Procópio Drummond de Alvarenga
Comentário ·
há 3 anos
O interrogatório como um importante meio de defesa
Evinis Talon
·
há 3 anos
Muitos defensores insistem para que seus clientes sob investigação criminal só sejam ouvidos perante o juiz, não raras vezes até por mero menoscabo ao inquérito e à própria autoridade policial. Ignoram que assim procedendo poderão estar renunciando a uma ótima oportunidade para que a defesa de pronto seja iniciada. Costumam-se apoiar em que, salvo algumas exceções, no inquérito não haja provas, mas simples indicação dos meios de prova à espera do contraditório. Isso é verdade, mas antes do desenrolar do processo, isto é, durante o inquérito policial, muito se consegue demonstrar contra ou a favor do investigado, o que permitirá que ele seja ou não indiciado, denunciado e transformado ou não em réu pelo recebimento ou não da denúncia. Penso que o defensor que se nega a permitir que seu cliente preste declarações perante a autoridade policial poderá estar tacitamente concordando de antemão que seja ele indiciado e denunciado, bem como recebida a respectiva denúncia, o que, de outra forma poderia ter sido evitado. Em suma, convém reconhecer que, em regra, o inquérito está para a denúncia assim como o processo está para a sentença.
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Dílio Procópio Drummond de Alvarenga
Comentário ·
há 3 anos
A decisão de Gilmar Mendes sobre as conduções coercitivas
Evinis Talon
·
há 3 anos
Já escrevi alhures: o investigado, indiciado ou réu, quando notificado, está obrigado a comparecer perante a autoridade a fim de ser ouvido. Não se diga que sendo o silêncio um direito constitucional do notificado, não estaria ele obrigado a atender à convocação. Ora, há procedimentos, como a qualificação, a identificação, o reconhecimento pessoal e a reprodução simulada do fato que, sem a presença dele, não podem ser realizados. Essa presença é necessária até para que a autoridade possa ter ciência formal da sua disposição de exercitar o direito ao silêncio e, por força implícita disso, também de negar-se a participar do próprio reconhecimento e da reprodução simulada do fato. Ainda que se opte pelo silêncio, devem ser consignadas em ata, à luz do art.
191
, do
CPP
, as perguntas que tiverem sido feitas, bem assim as razões invocadas para não respondê-las. Por tudo, a presença do indiciado ou réu, no inquérito ou no processo, desde que intimado, é obrigatória, sob pena, diante de sua recalcitrância, de ser conduzido coercitivamente.
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Recomendações
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Evinis Talon
Artigo ·
há 3 anos
Mais liberdade para o Delegado de Polícia
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Evinis Talon
Artigo ·
há 3 anos
O interrogatório como um importante meio de defesa
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Evinis Talon
Artigo ·
há 3 anos
O Juiz pode decretar a prisão preventiva de ofício?
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