Comentários

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Concordo com o autor e sugiro que, em obediência à estruturação trilateral da relação jurídica processual, seja o malsinado art. 385 substituído por outro dispositivo, preferencialmente, "mutatis mutandis", tomando por modelo o art. 28 do CPP, até mesmo em parcial atenção ao comentário antecedente.
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Só discordo do autor quando afirma, salvo ironia de sua parte, que normalmente o advogado tem mais tempo do que o Ministério Público. Ora, este só oficia no que quiser e gastar menos tempo nestes afazeres, pois, geralmente, limita-se a resmungar um “nada a opor" ou coisa semelhante. Suas atribuições eram tão quantitativamente restritas que, para aparecer, teve que preencher espaços, muitas vezes já ocupados. Passou, assim, a bancar o xerife, mas investigando apenas aquilo que lhe dá visibilidade midiática. Por outro lado e quase sempre, alia-se à polícia para bancar o investigador e, assim, por acumpliciamento, renuncia ao exercício da atribuição do controle externo dela. Adora gastar o seu tempo extra perante as câmeras para expor, como culpados, os que ainda figuram como simples indiciados. Enquanto isso a polícia, sem perceber, transforma-se em sua mera subordinada. O juiz, por sua vez, em não raras ocasiões, completa o trio, ao aparentar que toda diligência foi adrede e em conjunto preparada. Os advogados, que são titulares do direito de defesa, parecem agir despercebidamente, quando ignoram que estão lutando contra uma polícia parcializada, pela interferência em suas atribuições da parte acusatória. Esta, que é o Ministério Público - o futuro Quarto Poder da República, não se importa, pelo que aparenta, em descuidar de suas funções de custos legis. O Juiz, não poucas vezes, como se pode perceber do desenrolar dos interrogatórios, age como inquisidor e aparentemente chega a olvidar-se do seu dever de imparcialidade. Assim, a original ociosidade do Ministério Público vem se transformando em uma crescente autoatribuição de poder, como se pretendesse colocar a seus pés a autoridade policial, o advogado e o próprio juiz. Tudo isso, à vista e com a condescendência do STF que, afinal, a todo o momento, se compraz em usurpar importantes poderes legislativos e, até, constituintes.
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O art. 15 do CP é mal redigido ao dispor que o agente, na desistência voluntária, só responde pelos atos já praticados. Ora, os atos já praticados são exatamente os de tentativa. O agente, na verdade, só responderá pelos resultados que esses atos tiverem produzido.
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